Por Fernanda Correia Gianni e Rhuana Rodrigues César
Artigo publicado originalmente no Correio Braziliense.
A Receita Federal do Brasil (RFB) tem surpreendido indústrias com cobranças exorbitantes referentes ao adicional da contribuição previdenciária aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT, anteriormente denominados como Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
Recentemente, a RFB passou a fiscalizar e autuar indústrias para exigir retroativamente o adicional do RAT, nos casos em que haja exposição ao ruído acima dos limites permitidos (agente insalubre/agressivo), ainda que a exposição ocorra com a devida utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), podendo as multas aplicadas chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal, entre outros.
O RAT é uma contribuição previdenciária paga pelo empregador para cobrir os custos da Previdência relativos às vítimas de doenças ocupacionais ou de acidentes de trabalho, sendo uma forma de atribuir maior peso às atividades que ofereçam maior risco à saúde.
A alíquota de contribuição varia de acordo com o grau de risco da atividade da empresa, prevista no Anexo V do Decreto nº 6.957/2009 e determinada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas(CNAE), razão pela qual ao fazer cruzamentos eletrônicos para apurar diferenças em GFIP sobre RAT, FAP e CNAE Preponderante, a RFB tem buscado identificar divergências.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 664.335 em 2015, sob regime da repercussão geral, já havia assentado que o fornecimento de EPI afastaria o direito à aposentadoria com menos tempo de serviço, salvo algumas exceções, cabendo ao empregador, mesmo fornecendo o EPI, arcar com o adicional do RAT, nos termos dos cálculos expostos abaixo: (i) 15 anos para aposentadoria: alíquota básica do RAT + adicional de 12%;(ii) 20 anos para aposentadoria: alíquota básica do RAT adicional de 9%; (iii) 25 anos para aposentadoria: alíquota básica do RAT adicional de 6%.
Considerando que as alíquotas básicas do RAT variam de 1% a 3%, em alguns casos o adicional pode chegar a até 15% sobre a remuneração daquele funcionário.
A Receita por meio da Instrução Normativa nº 971/2009, em seu artigo 292, já prescrevia o que fora reforçado pelo STF, no entanto, a fim de complementar o artigo 292, o Ato Declaratório Interpretativo nº 02, editado em setembro de 2019, dispôs acerca da contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial.
O referido Ato Declaratório estabelece que ainda que sejam adotadas medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social RAT é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial.
Os valores cobrados pelo Fisco, além de surpreender as indústrias, ameaçam seus faturamentos, vez que apenas um contribuinte foi autuado no valor de R$ 6,5 milhões em análise referente somente aos anos de 2015 e 2016.
Ao divulgar o Plano Anual de Fiscalização, em maio de 2019, o Fisco deu indícios de que faria cobranças com base nessa tese vez que esse tema está presente no referido documento. Segundo a RFB, havia indícios de irregularidades em mais de 370 empresas e os valores estimados em arrecadação se aproximavam de R$ 1 bilhão.
A conta é alta e as indústrias não estavam preparadas para a investida da Receita, ao passo que a Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe acerca do Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive da aposentadoria especial, regulamenta que não será necessário a empresa arcar com a alíquota adicional do RAT quando conseguir reduzir o “agente agressivo” aos limites adequados para a segurança de seu funcionário.
Os “agentes agressivos” previstos em lei são aqueles que tornam o ambiente de trabalho arriscado à saúde e sob os quais o trabalhador fica exposto durante o expediente. Estes se dividem em três espécies: físicos, químicos e biológicos. O uso do EPI reduz o risco à saúde para que o empregado trabalhe dentro do limite permitido.
Contudo, a Receita Federal entende que a cobrança às empresas tem que ser automática, uma vez que a alíquota adicional serve para pagamento da aposentadoria especial, ainda que o STF não tenha tratado do tema no julgamento.
Dessa forma, as empresas devem verificar a questão internamente com os setores técnicos responsáveis, de forma a prevenir ou ao menos reduzir o risco de eventuais autuações que certamente serão significativas quanto aos valores eventualmente não recolhidos, referentes ao adicional de RAT nos últimos cinco anos.
Fernanda Correia Gianni e Rhuana Rodrigues César, especialistas em Direito Tributário, são, respectivamente, advogada e sócia de Chenut Oliveira Santiago Advogados