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Indenização por espera em fila gera divergências

Cortes apresentaram condenações divergentes sobre o tema

2 de setembro de 2020

A possibilidade de pagamento de danos morais a clientes que ficam muito tempo na fila do banco tem hoje diferentes entendimentos no Judiciário.

Segundo reportagem do JuriNews, o TJ-GO condenou recentemente o Banco do Brasil a pagar indenização a um cliente que em duas ocasiões teve que esperar cerca de uma hora para ser atendido. A corte goiana julgou o caso como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – ou seja, a tese deve agora ser seguida por todos os juízes do estado em ações semelhantes.

Já a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que a espera causa apenas mero dissabor e não acolheu pedido de indenização.

Ao portal, Ricardo Alves, especialista em Direito das Relações de Consumo, sócio do Fragata e Antunes Advogados e membro das Comissões de Direito Bancário e de Juizados Especiais da OAB-RJ, afirmou que só há dano moral se for comprovada lesão à personalidade.

“Ainda que o IRDR tenha sido instaurado em 2019 e o processo de origem discuta fatos que ocorreram em 2015 — portanto, bem antes da pandemia —, tal decisão pode incentivar a distribuição de novas demandas, visto que as agências adotam protocolo de prevenção ao vírus para atendimento ao público. O ministro Luis Felipe Salomão defende que a espera numa fila pode é mero desconforto. Portanto, para que fique caracterizado o dano moral, é preciso levar em consideração a lesão a direito de personalidade. A pandemia nos ensinou que a tecnologia permite dispensar a presença física do consumidor nas agências e, naturalmente, o acórdão do TJ-GO poderá ser objeto de Recurso Especial, que seria julgado pelo STJ.”

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