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Debate sobre tomada de créditos no regime monofásico chega ao STJ

Para advogados, caso mostra complexidade tributária do sistema brasileiro

14 de agosto de 2020

Lucas Pricken/STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá julgar, em breve, a tomada de créditos de PIS e da Cofins para bens adquiridos no regime monofásico. O colegiado pautou o EREsp (Embargos de Divergência em Recurso Especial) 1.768.224 para a última quarta-feira (12), mas adiou o julgamento.

O debate se iniciou na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Uma cooperativa do setor de alimentos alegou que, por ser revendedora de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, teria direito de apurar créditos de PIS/Cofins oriundos da aquisição de tais mercadorias. A empresa ingressou nos tribunais se valendo de uma interpretação do artigo 17 da Lei 11.033/2004, conhecido como “Reporto”, que trata da tomada de créditos sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da PIS/Cofins.

A Justiça de Santa Cruz do Sul negou o pedido, com o fundamento de que a jurisprudência, já pacífica sobre o tema, não poderia ser alterada por uma interpretação de monofásica da Lei 11.033, destinada à modernização portuária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão.

Advogados ouvidos pelo LexLatin afirmam que a tese mostra a complexidade tributária do sistema brasileiro e permite interpretações sobre a aplicação do artigo legal apresentado pela contribuinte.

A coordenadora da área tributária do WZ Advogados, Camila Mazzer de Aquino, explica que “não é uma discussão que se limita ao regime monofásico, mas a todas as vendas sobre as quais não há pagamento da contribuição”.

“Ocorre que, no sistema monofásico, os importadores e fabricantes ficam responsáveis pelo recolhimento do PIS e da Cofins de toda a cadeia com alíquotas majoradas. Dessa forma, os demais contribuintes da cadeia foram onerados pelo PIS e Cofins, mas não podem tomar o crédito”, conclui.

O membro do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Wilson Sales Belchior, do Rocha, Marinho E Sales Advogados, concorda com o julgamento de que a Lei 11.033 não apenas trata de modernização portuária. “Note-se que a lei não é monotemática quanto ao Reporto e apesar da posição topográfica do artigo 17”, comentou o tributarista. “Diferentemente de outros dispositivos, tais quais os artigos 13 a 16, a opção do legislador no artigo 17 foi a de não delimitar o comando legal a contribuinte específico, ou ainda relativamente a certos produtos.”

Para o sócio da área tributária do Costa Tavares Paes, Richard Edward Dotoli, “caso seja acolhida alguma questão constitucional, o STF estará diante de um novo desafio: o regime monofásico, a substituição que não é substituição”.

De acordo com Bruno Aguiar, sócio da área tributária do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, uma decisão contrária aos contribuintes poderá ser contestada na Suprema Corte, já que haveria matéria constitucional atinente ao princípio da não-cumulatividade das duas contribuições.

 

Foto: Lucas Pricken/STJ

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