Opinião

Privacidade e tecnologia 5G

Brasil deve conter abusos para se beneficiar dos avanços que a tecnologia 5G oferece

31 de julho de 2020

Por André Damiani, Marina Dias e Diego Henrique*

Artigo publicado originalmente no Valor Econômico

A pretexto de facilitar a vida de seus usuários, as primeiras gerações de tecnologia móvel – exploradas pelos Estados Unidos desde a década de 1950 – introduziram na rotina das pessoas mecanismos digitais de coleta e compartilhamento de informações sobre o comportamento humano. O potencial desse oceano de dados, no entanto, seria proporcional à capacidade de organização, processamento e integração dessas informações.

As principais economias mundiais revezaram o favoritismo na corrida por uma nova geração de tecnologia capaz de extrair valor máximo dessa imensidão digital. A China abriu larga vantagem ao construir e testar, em 2018, a primeira rede de infraestrutura 5G do mundo. Em parceria com o governo, a China Mobile – maior operadora de telefonia móvel do país – equipou mais de dez quilômetros de rodovias públicas com torres de transmissão e processamento, capazes de estabelecer comunicação sem fio com veículos autônomos.

A rede transmite os dados coletados por sensores instalados nos veículos, sensores rodoviários e câmeras de vídeo instaladas na estrada, para um data center local que processa essas informações e, a partir delas, interage com os veículos, permitindo a navegação sem interferência humana. Esta é apenas uma das novidades que se tornarão realidade graças ao advento do 5G.

O protagonismo chinês em inovação tecnológica levou os Estados Unidos a suspender a funcionalidade do sistema Android nos dispositivos produzidos pela Huawei – segunda maior fabricante mundial de celulares -, condenando à obsolescência precoce os aparelhos comercializados pela companhia e prejudicando milhões de usuários. Em resposta, o presidente da Huawei, Ren Zhengfei, observou que o 5G “não é uma bomba atômica, mas algo que beneficia a sociedade. Não deveríamos ser o alvo dos EUA só porque estamos na frente deles no 5G”.

A corrida tecnológica encerra a principal agenda política mundial dos últimos anos, pois ameaça a supremacia econômica e militar dos EUA. E a disparada chinesa no desenvolvimento dessa tecnologia fatalmente conduzirá o país ao monopólio do recurso chave para monetizar os dados pessoais.

De outra banda, é incontestável que a avidez da escalada tecnológica por vezes atenta contra a privacidade dos titulares dos dados. O tratamento indiscriminado e quase sempre desautorizado de informações sobre o comportamento dos usuários consolidou uma base de dados inacessível e de contornos obscuros para os cidadãos, tornando-os altamente vulneráveis aos abusos da iniciativa pública e privada. Somem-se a isso os rápidos desdobramentos da tecnologia que permite processar esse recurso em altíssima velocidade e o resultado é a total ausência de controle do cidadão sobre as próprias informações e sobre quem as acessa.

Portanto, cabe ao Direito estabelecer rédeas firmes para a condução do progresso rumo ao objetivo legitimado pela sociedade. No Brasil, a Constituição assegura aos cidadãos o direito à intimidade, à vida privada e ao sigilo dos dados.

Até que os carros autônomos cheguem às rodovias brasileiras, será preciso robustecer as garantias constitucionais. Nesse propósito, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) será determinante. As exigências legais que hoje preocupam os empresários brasileiros serão, no futuro próximo, garantia de segurança para os indivíduos frente às investidas vorazes da corrida tecnológica. Seja por meio de cláusulas contratuais, seja na argumentação articulada perante o Judiciário, os princípios e regras que compõem a LGPD deverão balizar a exploração dos dados pessoais dos brasileiros.

Além disso, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá influenciar o processo de instalação das companhias chinesas aqui, negociando contrapartidas de infraestrutura, por exemplo, para suprir precariedades e atender interesses econômicos e sociais locais, como ocorre em países desenvolvidos.

Se por um lado a LGPD cuida de assegurar a inviolabilidade dos direitos fundamentais à privacidade, à imagem e à intimidade dos cidadãos, por meio de sanções administrativas, de outro, a Lei de Segurança Nacional trata de garantir a prevalência da soberania brasileira contra qualquer tipo de ataque, criminalizando condutas que, por exemplo, comuniquem ou entreguem a governos ou grupos estrangeiros, dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.

Diante disso, o Brasil tem um grande desafio pela frente – conter abusos para se beneficiar dos avanços que a tecnologia 5G oferece. Embora o aprimoramento das leis não possa acompanhar a velocidade do desenvolvimento tecnológico, nosso sistema jurídico já tem alicerce para a futura construção de uma estrutura sólida de proteção da privacidade e da autodeterminação informativa.

*André Damiani, Marina Dias e Diego Henrique são, respectivamente, especialista em direito penal econômico e sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados; especialista em direito societário, compliance e direito penal e advogada associada no Damiani Sociedade de Advogados; e especialista em compliance e advogado associado no Damiani Sociedade de Advogados

 

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