Opinião

A recuperação extrajudicial de incorporadoras imobiliárias

Mercado imobiliário e de construção são termômetros da economia

15 de julho de 2020

Por Marcos Roberto de Moraes Manoel*

Artigo publicado originalmente no Migalhas

As ideias e conceitos relativos à recuperação extrajudicial de incorporadoras imobiliárias ora apresentados, que podem ser aplicáveis também a construtoras, baseiam-se em um caso real de insolvência de uma incorporadora imobiliária ocorrido entre os anos de 2014 e 2017, o qual ficou notório no Fórum Central e nas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Importante consignar que o plano de recuperação foi inspirado no caso da incorporadora e construtora Encol, que aconteceu no final dos anos 90, tendo fundamentação jurídica multidisciplinar, mas, notadamente, na lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (“Lei de Incorporações”).

Também importa esclarecer que a recuperação extrajudicial ora examinada não se confunde com a recuperação extrajudicial prevista nos arts. 161 a 167, da lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (“Lei de Recuperação de Empresas e Falências”). Nada obstante, os institutos podem ser aglutinados e utilizados conjuntamente na resolução de crises econômico-financeiras de incorporadoras imobiliárias e construtoras.

O mercado imobiliário e o de construção civil são grandes termômetros da economia. Quando o país prospera, tais setores, invariavelmente, são pujantes. Obras espalham-se pelas cidades, movimentando toda a cadeia de fornecedores; milhares de empregos são criados; as pessoas tomam financiamentos para comprarem seus imóveis próprios; as pessoas poupam para viabilizarem este sonho; investidores alocam partes substanciais dos seus recursos financeiros em investimentos imobiliários; as empresas do segmento, assim como as instituições financeiras, experimentam a bonança e tributos são recolhidos aos cofres públicos, beneficiando o Estado e a sociedade.

Por outro lado, quando o país sofre estagnação ou recessão econômica, o mercado imobiliário e o de construção civil são os primeiros a padecerem com os efeitos negativos e os últimos a retomarem níveis mínimos de atividade quando ocorre a recuperação. A título de exemplo, somente neste ano de 2020 o mercado imobiliário se restabelecia plenamente após a última crise econômica, iniciada no ano de 2014.

Portanto, em sendo tais setores tão expostos e sujeitos às intempéries e aos ciclos econômicos naturais, faz-se relevante discorrer sobre a técnica jurídica e econômico-financeira que o ordenamento franqueia aos empresários deste ramo para reerguerem suas empresas diante da adversidade.

No ano de 2014, quando iniciamos o enfrentamento da crise empresarial da incorporadora imobiliária em questão, consideramos impetrar pedido de recuperação judicial, a fim de obtermos a salvaguarda do Poder Judiciário como um dos efeitos do deferimento do processamento da ação, de forma a permitir, consequentemente, que nos concentrássemos na formulação de um plano de turnaround.

Para ler o artigo na íntegra clique aqui.

*Marcos Roberto de Moraes Manoel é advogado coordenador da área de Direito Empresarial e dos Negócios do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados. Pós-graduado em Direito do Mercado de Capitais e Finanças Corporativas. LLM em Direito Societário.

 

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