O STF (Supremo Tribunal Federal) já tem maioria formada para validar as normas que, nos anos de 2007 e 2015, aumentaram a alíquota da CSLL para bancos e instituições financeiras.
Segundo reportagem do Valor Econômico, a discussão busca definir se os contribuintes podem ser diferenciados conforme o tipo de atividade que exercem. O primeiro aumento da alíquota da CSLL, no ano de 2007, ocorreu como medida compensatório ao fim da CPMF.
Por meio da Medida Provisória (MP) 423, convertida no ano seguinte na Lei nº 11.727, a alíquota da contribuição social foi elevada de 9% para 15%. Em 2015 houve mais um aumento: de 15% para 20%. O incremento ocorreu por meio da MP 615, convertida no mesmo ano na Lei nº 13.169.
Os ministros julgaram esses aumentos por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI). Uma delas foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade argumentou que a alíquota foi aumentada para pessoas jurídicas que apresentam “grande disparidade entre si” e, muitas vezes, possuem lucratividade inferior a de contribuintes integrantes de outros setores que continuaram submetidos à alíquota de 9%.
Representante da entidade no caso, o advogado Daniel Correa Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza, afirmou que há limites para o uso de MP em matéria tributária. “Não é algo que esteja no âmbito da discricionariedade do chefe do poder Executivo”, disse.
Segundo Szelbracikowski, só poderia ser utilizada medida provisória “em decorrência de algo grave, que demande a atuação do chefe do Executivo por não ser possível aguardar a tramitação ordinária de um projeto de lei perante o Congresso Nacional”.
Foto: STF / Divulgação