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Audiências virtuais em processos trabalhistas causam polêmica

Com ressalvas, advogados elogiam a possibilidade de sessões virtuais

25 de maio de 2020

Com a pandemia do coronavírus e a quarentena imposta pelos estados, a Justiça do Trabalho, assim como outros segmentos judiciais, adotaram audiências telepresenciais.

Em ofício enviado pelo presidente da Associação Brasileira dos Magistrados do Trabalho (ABMT), Otávio Calvet, à presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, a entidade pede que juízes possam decidir previamente, e não só depois da designação de audiência on-line, quais processos devem seguir seu curso por meio remoto.

Ouvidos pelo Estadão, advogados elogiaram a possibilidade de sessões virtuais, mas  fizeram ressalvas.

Para Tadeu Henrique Machado Silva, advogado sênior coordenador da equipe trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, é imprescindível a manutenção da atividade dos tribunais. “Porém, apesar da boa intenção do CSJT, não é minimamente razoável implementar às pressas procedimentos que podem resultar em mais problemas e, pior, em afrontas constitucionais, como ao direito ao contraditório e à ampla defesa”.

Para Leticia Magni de Almeida, advogada do Departamento de Relações do Trabalho do BNZ Advogados, as medidas certamente não estão isentas de críticas. “No entanto, é justo ressaltar a intenção e os esforços dos órgãos jurisdicionais em adaptar o funcionamento da Justiça aos desafios provocados pelo Covid-19, especialmente no que diz respeito à realização de audiências telepresenciais, na tentativa de manter uma prestação jurisdicional célere e efetiva, garantindo o acesso à Justiça nesse momento de reclusão social”, avalia.

Karen Viero, sócia do Chiarottino e Nicoletti Advogados e especialista em Direito do Trabalho Empresarial, entende que as audiências telepresenciais podem ser facultativas, cabendo aos magistrados e às partes avaliarem o caso concreto e a viabilidade das audiências virtuais. Estas são um procedimento novo adotado na Justiça do Trabalho e que para se concretizarem necessitam garantir segurança jurídica.

Rodrigo Marques, especialista em direito trabalhista do Nelson Wilians e Advogados Associados, concorda que esta modalidade precisa ser aperfeiçoada para a sua efetiva prática. “Para audiências iniciais e tentativas de conciliação, essa modalidade poderá auxiliar a acelerar o processo e desafogar o Judiciário. Porém, quanto às audiências nas quais ocorram a produção de prova oral, essa nova modalidade é extremamente temerária”, diz.

Ana Carolina Calusni, coordenadora da área trabalhista do escritório Adib Abdouni Advogados, diz que a audiência telepresencial será a nova tendência do Judiciário trabalhista. “É uma ótima ferramenta e vejo com bons olhos sua utilização nas audiências de conciliação, já que a ausência das partes ou a resolução ou não do conflito não traz prejuízo ao processo”, considera. “Porém, alguns aspectos importantes e relevantes devem ser considerados pelos magistrados. Por exemplo, nem todas as partes possuem acesso às ferramentas adequadas para a utilização da plataforma. Alguns usuários têm dificuldade em manusear o aplicativo. Pode também haver dificuldade de se comunicar em particular com o cliente e vice-versa sem a interferência da outra parte”, conclui.

Para Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados as audiências de tentativa de conciliação ou audiências iniciais virtuais ou telepresenciais são uma boa ferramenta para o regular andamento dos processos desde que que não haja cominação de pena ou prejuízo processual para as partes.

Contudo, em se tratando de audiências de instrução para tomada de depoimento de partes e testemunhas, estas não devem ser obrigatórias e, antes da designação de tais atos processuais, os juízes devem consultar as partes sobre sua viabilidade e interesse. “É bom ressaltar que em se tratando de audiências de instrução processual deve-se prezar pela incomunicabilidade das testemunhas, existindo, também, vedação legal ao acompanhamento do depoimento pessoal pela parte que não foi ouvida e em relação ao depoimento preparado, combinado ou decorado, diz Buchignani.

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