O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no último dia 12 que os depósitos em contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverão garantir, pelo menos, a recomposição da inflação (IPCA).
Os depósitos seguirão reajustados pela Taxa Referencial (TR), acrescidos de 3% e da distribuição de lucros do fundo. Mas, nos anos em que o IPCA não for contemplado pela fórmula acima apresentada, caberá ao Conselho Curador do Fundo “determinar a forma de compensação”.
Wellington Ferreira, advogado trabalhista do Loeser Hadad Advogados, explica que os depósitos anteriores à decisão não terão alteração na recomposição dos valores. “A decisão produz efeitos somente para saldos e depósitos futuros. O efeito retroativo não foi acolhido pelo STF. Havia ainda o pedido que a correção monetária fosse igual a da poupança, que também não prosperou no julgamento”, diz.
Rafael Felisbino, advogado da área trabalhista do Peixoto & Cury Advogados, primeiro advogado a vencer essa ação em primeira instância, em 2014, ressalta que a “decisão representa uma vitória para os trabalhadores, porque o índice previsto em lei para corrigir o FGTS não estava cumprindo o seu papel monetário e também constitucional”. “No entanto, a decisão determina que não haverá a obrigação de pagamento retroativo, o que não foi um acerto considerando que houve lesão ao patrimônio do trabalhador também no passado. Nesses termos, entender que o índice não corrige agora, é o mesmo que entender que o índice não corrigia antes. Portanto, a decisão não acertou nesse ponto dos pagamentos retroativos”, lamenta.
A nova posição do STF terá validade assim que houver a publicação da ata do julgamento.
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