O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na quinta-feira (4) o julgamento dos embargos de declaração opostos no processo relativo aos Temas 881 e 885 de repercussão geral, em que contribuintes pediam a modulação dos efeitos da decisão que trata dos limites da coisa julgada em matéria tributária.
Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.
Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) poderia ocorrer a partir de 2007, quando o STF validou a lei que criou o imposto (ADI 15). Nos embargos, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado agora pelo Tribunal. Restou, assim, autorizada a cobrança pelo Fisco dos valores declarados constitucionais em caráter geral, observado apenas o limite temporal prescricional.
Ausência de multas
“Se por um lado negou-se a possibilidade de modulação, o STF houve por bem afastar as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), determinando apenas a incidência dos juros de mora e da correção monetária. Vedou-se, ainda, a repetição dos valores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza pelos contribuintes”, analisa Pedro Lameirão, sócio da área de Tributário do BBL Advogados.
Ainda de acordo com Lameirão, trata-se de importante precedente a ser utilizado pelos contribuintes “quando da regularização de tributos que deixaram de ser recolhidos com base na coisa julgada individual, e que tiveram a constitucionalidade posteriormente declarada em repercussão geral pelo STF”.
“Isso porque, em muitos casos, os Fiscos ainda buscam aplicar, mesmo que em sede de denúncia espontânea, multas de mora e punitivas sobre os valores a serem recolhidos. Já vimos isso ocorrer com clientes nossos em relação a débitos tributários de ISS perante o município de São Paulo, por exemplo, mas felizmente foi possível reverter o cenário com a impetração de mandado de segurança, que acabou por garantir a regularização dos valores em aberto sem a imposição de juros de mora ou multas”, conclui.