A exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave é inconstitucional. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi tomada na sessão desta quinta-feira (30). O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 886131 teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.015).
Prevaleceu, por unanimidade, o entendimento apresentado no voto do ministro Luís Roberto Barroso de que proibir posse em cargo público de candidato que esteve com doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição de trabalho, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.
Barroso frisou que eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e justificadas pelos princípios da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida.
Discriminação
Segundo os autos, uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi considerada inapta por ter tido câncer de mama tratado menos de cinco anos da avaliação médica admissional, lapso temporal exigido no Manual de Perícias do TJ-MG.
O ministro, ao votar pelo provimento do recurso, observou que, ao estabelecer período de carência especificamente para cânceres (carcinomas) ginecológicos, o ato administrativo restringiu o aceso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero.
O Tribunal condenou o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à candidata.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidata (o) aprovada (o) que, embora tenha sido acometida por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.
Foto: Carlos Moura / SCO/ STF
*Com informações do STF