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Doação de bem para filho não é fraude à execução fiscal

Em caso analisado, STJ discordou de decisão do TRF2

28 de novembro de 2023

alienação, penhora
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

No agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do executado, a Fazenda Nacional alegou que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

Segundo os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

Imóvel protegido pela impenhorabilidade

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.

“No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença“, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no AREsp 2.174.427.

*Com informações do STJ

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