A decisão da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de autorizar a aplicação do artigo 57 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) e vetar a homologação do pedido de recuperação judicial de uma empresa que não apresentou as certidões negativas de débitos tributários foi vista com ressalvas por advogados. Se por um lado pode favorecer credores, por outro, deve afetar benefícios ou incentivos fiscais perante o Fisco por parte dos devedores.
O entendimento do STJ foi baseado na Lei 14.112/2020, que reformou a LRF e criou um programa de negociação tributária específico para as empresas em recuperação judicial, com condições atrativas e prazos mais amplos para parcelamento. Para o Tribunal, isso viabilizou a regularização fiscal.
Até então, prevalecia o determinado no artigo 47 da Lei 11.101/2005, pelo qual a recuperação judicial deveria promover “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Assim, durante anos, a jurisprudência do STJ era em sentido contrário à exigência das certidões negativas. Agora, volta a possibilidade da retomada das execuções individuais e pedidos de falência.
A advogada Adriana Conrado Zamponi, sócia do escritório Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, diz que a lei “buscou o equilíbrio entre possibilitar o soerguimento das empresas e o cumprimento das obrigações tributárias, que não se submetem à recuperação judicial”. “Não sei se é o suficiente. Na prática, vai depender de cada caso. Talvez isso seja insuficiente para algumas empresas”, avalia.
Adriana cita ainda o fato de a Lei 14.112/2020 ter estabelecido maior cooperação entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial, evitando a paralisia de qualquer um desses procedimentos. “O impacto tem sido positivo.”
Credores e devedores
Já Bruno Giorgi, especialista em recuperações judiciais do Nelson Wilians Advogados, entende que o impacto da decisão é positivo para os credores, uma vez que, com a recente decisão, o colegiado autorizou a retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. “Dessa forma, com a retomada das execuções, o credor poderá satisfazer o crédito através de atos de constrição contra o patrimônio do devedor e, por outro norte, o devedor não receberá benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios perante o Fisco”, comenta.
Para Pedro Almeida, especialista em Direito Societário e Arbitragem do GVM Advogados, a decisão se alinha às mudanças promovidas na Lei de Falências e Recuperações Judiciais, em 2020. “Com a instituição de condições mais vantajosas de parcelamento tributário, é razoável que a regularidade fiscal seja exigida para a concessão de recuperação judicial, conforme previsto em lei. Nas hipóteses em que o parcelamento da dívida tributária for impossibilitado pela ausência de lei específica estadual ou municipal, a exigência legal pode ser sopesada à luz do princípio da preservação da empresa, como vinha ocorrendo até então.”