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Recuperação judicial necessita de regularidade fiscal para aprovação

STJ alterou entendimento que liberava empresas de apresentar certidão negativa de débitos

23 de outubro de 2023

Em caso de não comprovação de regularidade fiscal, o processo de recuperação judicial deve ficar suspenso até a apresentação do documento. Com esse posicionamento, em votação unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento que liberava as empresas de apresentar certidão negativa de débitos fiscais (CND) para a homologação de plano.

No julgamento em questão, foi analisado o recurso especial de um grupo de empresas do segmento de eventos digitais, que estão em recuperação judicial (REsp 2.053.240). Na origem, em março de 2021, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo deliberou que, para que ocorresse a homologação do plano e concessão da recuperação judicial, cumpriria “à recuperanda juntar as certidões negativas de débitos tributários, conforme exige o art. 57 da Lei n. 11.101/2005, ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários”, razão pela qual lhe conferiu o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento de tal determinação, sob pena de extinção do processo (e-STJ, fl. 1.429)”.

No recurso, as empresas alegaram não haver fundamento jurídico que justificasse a pena de extinção do processo por ausência das certidões fiscais, “sobretudo em atenção a todos os esforços despendidos para a manutenção e reestruturação ao longo do processo de recuperação judicial”.

Princípio da função social

Segundo o artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, “o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários”. O artigo 47, da mesma lei, porém estabelece que a recuperação judicial deve promover “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Assim, durante anos, a jurisprudência do STJ era em sentido contrário à exigência dessas certidões negativas.

Agora, no entanto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou em seu voto que dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativa), em razão da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, seria um pretexto, “sobretudo após a implementação, por lei especial [nº 14.112], de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade”.

Pela Lei 14.112/2020, citada por Bellizze, o juiz da execução fiscal foi autorizado a determinar atos de constrição sobre os bens da empresa em recuperação. E o juízo da recuperação, por sua vez, a determinar a substituição desses bens quando eles forem essenciais à manutenção da atividade empresarial. A nova lei ainda previu a possibilidade de transação tributária com condições atrativas, com redução de até 70% da dívida e até 100% de desconto sobre correção, juros, multa e encargos. E também instituiu prazos mais amplos para parcelamento, entre 145 e 120 meses.

Necessidade de lei específica

Bellizze também esclareceu que essa posição só é possível para o âmbito federal, uma vez que foi uma lei federal — a Lei 14.112/2020 — que criou as condições aptas a um efetivo programa de parcelamento dos débitos tributários e viabilizou a aplicação do artigo 57 da LRF.

Dessa forma, a exigência da regularidade fiscal em relação a débitos de titularidade da Fazenda Pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios vai depender da edição de lei específica dos referidos entes políticos, ainda que limitada a aderir aos termos da lei federal.

 

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