A Reforma Tributária (PEC 45/2019), aprovada na Câmara dos Deputados e atualmente em tramitação no Senado, poderá desencadear um aumento na busca por estratégias de planejamento sucessório. Isso porque foram incluídos no projeto dispositivos que acarretam em encargos tributários mais substanciais sobre bens ou direitos doados e herdados.
Lucas Lazzarini, sócio da área tributária do Marzagão e Balaró Advogados, entende que a proposta, embora tenha como pauta a revisão e simplificação dos tributos incidentes sobre o consumo, dedicou parte importante do texto para tratar dos tributos que gravam o patrimônio, em especial ITCMD e IPVA.
“Em relação ao ITCMD, a PEC 45-A incluiu na Constituição Federal a progressividade das alíquotas aplicadas na apuração do imposto, o que, em resumo, e de forma prática, autoriza que os Estados criem faixas de tributação, elevando os percentuais à medida em que se eleva a base de cálculo, que é o valor do bem ou direito doado ou herdado. Desnecessário, a meu ver”, avalia.
Para Lazzarini, o texto constitucional vigente já permite essa possibilidade ao estabelecer o princípio da capacidade contributiva como diretriz do sistema. “Segundo o artigo 145, parágrafo 1º da Constituição, sempre que possível, “os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”. Noutras palavras, dada a natureza do imposto, se for possível verificar a capacidade do contribuinte por meio do signo que presume a sua riqueza, poderá ser progressiva a tributação. E, no caso do ITCMD, essa gradação é facilmente observada pelo aumento do valor do bem ou direito transmitido”, complementa.
Corrida contra o tempo
O advogado conclui que deverá haver “um (novo) movimento de planejamento sucessório, justamente para evitar a tributação que se instalará com a reforma”. “Embora a tributação progressiva já seja uma realidade do atual modelo, validada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive”.
Mariana Barsaglia Pimentel, advogada da área de Direito de Família e Sucessões do Medina Guimarães Advogados, explica que, pela proposta aprovada, o ITCMD incidirá de maneira progressiva e proporcional ao valor do bem doado ou herdado, limitando-se a alíquota máxima a 8%. “Isso impactaria, em especial, em Estados que ainda não haviam aderido à progressividade da alíquota, como o Paraná e São Paulo (que hoje têm alíquota fixa de 4%). Outra previsão importante diz respeito à incidência do ITCMD nas operações que envolvem bens localizados no exterior (sujeita à promulgação de Lei Complementar)”, esclarece.
Assim, segundo a advogada, caso queiram se antecipar e evitar o aumento da carga tributária, “as famílias devem realizar planejamentos sucessórios adequados às suas condições financeiras e pessoais, para que os instrumentos disponíveis no ordenamento jurídico sejam utilizados com a máxima otimização”. “Com o planejamento sucessório, é possível que se assegure e se anteveja a transmissão do acervo patrimonial que acontecerá após a morte, de forma segura e eficaz”, sustenta.