Entenda

Entenda as mudanças nas relações de trabalho dos motoristas

Em julho, STF considerou inconstitucionais diversos trechos da Lei dos Caminhoneiros

4 de agosto de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou, no início de julho, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322, diversos temas que têm alto impacto na relação de trabalho de motoristas. 

Poliana Banqueri, especialista em Direito do Trabalho e sócia do Peixoto & Cury Advogados, salienta que a decisão da Suprema Corte tem efeito vinculante e aplicação imediata. Ela explica que, em setembro de 2021, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), ingressou com a ADI, visando a declaração da inconstitucionalidade de diversos dispositivos previstos na Lei 13.103/2015, conhecida como Lei dos Caminhoneiros.

Sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a Corte determinou, por maioria, a inconstitucionalidade de alguns pontos da legislação. Banqueri explica as alterações e seus impactos:

Tempo de espera

A Lei 12.619/2012 estabelecia que o motorista à disposição da empresa teria esse tempo contado como jornada de trabalho, tal como é a regra geral da CLT. Em 2015, a Lei 13.103/2015 desmembrou o tempo em dois tipos: (i) o de espera, remunerado em 30% do valor da hora trabalhada e; (ii) o da jornada normal. Com isso, o tempo de espera, por exemplo, durante o carregamento do caminhão, seria remunerado a menor em relação ao tempo considerado como “efetivo de trabalho”. Com a declaração de inconstitucionalidade, o tempo de espera passa, novamente, a ser computado na jornada de trabalho, sendo remunerado em igual valor. Essa foi a inconstitucionalidade do art. 235-C, §§1º e 8º.

Jornada em dupla

A Lei 13.103/15 estabeleceu que os caminhoneiros, quando trabalham em dupla, poderiam alterar no gozo do descanso, mesmo enquanto um deles dirigia. Com a decisão da ADI, o STF entendeu que essa prática é inconstitucional e só podem ser consideradas horas de descanso quando o caminhoneiro estiver com o veículo estacionado. Essa foi a inconstitucionalidade do art. 235-D, §5º e 235-E, III.

Intervalo Interjornada

A Lei dos Caminhoneiros alterou a regra anterior de intervalo contínuo para permitir o fracionamento do intervalo entre jornadas. Com isso, o caminhoneiro poderia gozar de 8 horas de descanso contínuo e fracionar o saldo na jornada seguinte. Com a decisão do STF, esse artigo foi declarado inconstitucional (art. 235-C §3º parte final e art. 67 do Código de Trânsito Brasileiro) e o intervalo de 11 horas deve ser contínuo.

Descanso semanal

Semelhante ao que foi decidido em relação ao intervalo entre jornadas, o STF decidiu que as regras de descanso previstas na CLT devem ser cumpridas. Nesse sentido, o descanso semanal remunerado deve ser gozado integralmente em suas 35 horas (11h de intervalo somado a um dia de descanso) e não mais poderá ser acumulado, como admitiu a Lei dos Caminhoneiros. E, em complemento, o tempo de retorno em viagens longas deve ser computado na jornada e não poderá coincidir com o intervalo interjornada e com o descanso semanal remunerado. Esses foram os impactos da inconstitucionalidade do art. 235-D, §1º e 2º

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