Por Lucas Henrique Pistori Obice*
Não é incomum as empresas se depararem com processos com condenações que não têm uma delimitação temporal, ou seja, elas duram pelo tempo que perdurar o contrato de trabalho, no caso de adicionais de insalubridade e periculosidade, ou pelo tempo que perdurar uma incapacidade laborativa, quando se está diante de uma situação de doença ou acidente de trabalho.
Para os RHs e Jurídicos, ficam sempre os questionamentos: até quando será necessário o pagamento? É possível cessar esse gasto? A resposta é sim.
Em que pese a não delimitação em sentença, tanto o Código de Processo Civil (artigo 323), como o Tribunal Superior do Trabalho (OJ 172 do SDI-i), têm entendimentos que beneficiam as empresas, vez que determinam, ainda que de forma distinta em sua escrita, que o pagamento apenas deve durar enquanto o trabalho for executado nas mesmas condições ou “enquanto durar a obrigação”.
Desse modo, para que se cesse o pagamento, é responsabilidade da empresa comprovar que as condições de trabalho foram alteradas, para os casos de adicionais de insalubridade e periculosidade, ou que o reclamante teve sua capacidade laboral alterada, ainda que seja para diminuir o valor devido.
A prova das novas condições pode ser feita por meio de uma ação revisional, que tem como objetivo modificar ou rever alguma condenação, já transitada em julgado, em que suas prestações são periódicas e continuativas. No direito do trabalho aplica-se a ação revisional nos casos que foram deferidos os pedidos de adicional de insalubridade ou periculosidade ao trabalhador, bem como nos processos em que se discute a capacidade laborativa de determinado colaborador.
Nesse sentido, o artigo 505, inciso I do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
É fato que a empresa poder tentar discutir a delimitação em fase de execução para consideração das novas condições de trabalho, entretanto, em linha com o determinado no artigo 505, de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, o Juízo poderá salientar que não é possível tal discussão da delimitação em fase de execução no próprio processo, o que justifica, ainda mais, a utilização da ação revisional.
*Lucas Henrique Pistori Obice é advogado especialista da área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra Advogados.