A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, em sentença proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, condenou uma empresa por dano moral coletivo decorrente de maus-tratos de animais durante transporte terrestre. A indenização foi fixada em R$1.391.796,00 e será revertida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo. Cabe recurso da decisão.
De acordo com os autos, os bois eram submetidos a longas viagens, realizadas de forma precária, espaço confinado, veículos em mau estado de conservação e sem hidratação, alimentação e condições de higiene adequadas. A companhia ré alegou a ilegitimidade passiva, mas o magistrado explicou que, como responsável pela contratação da transportadora, a instituição estava encarregada de fiscalizar o serviço.
O juiz afirmou, na decisão, que a ré se beneficiou financeiramente com as precárias condições do transporte dos animais. “É certo que o transporte adequado dos animais, com mais caminhões e melhores condições, implicaria a elevação dos custos”, pontuou. “A ré, ao escolher mal o prestador do serviço, contribuiu para o sofrimento dos animais transportados, devendo responder pelo dano ambiental decorrente desse fato.”
O magistrado ressaltou que os danos ambientais ocasionados e a violência física e psicológica restaram comprovados. Além disso, ele reconheceu a existência de dano moral coletivo e a responsabilidade da ré em arcar com a reparação. “Afaste-se eventual argumento pueril, muitas vezes pensado, mas não afirmado, de que os animais estavam destinados ao abate para consumo humano. A afirmação, apesar de verdadeira, não retira o dever de cuidado e proteção com os animais. Submeter os animais ao transporte em condições degradantes, causando-lhes sofrimento desnecessário, significa desconsiderar regras básicas, de observação necessária, na produção e comércio da proteína animal”, concluiu.
*Com informações do TJSP
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