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Danos ambientais sobre terras indígenas não prescrevem, diz TRF-1

5ª Turma anulou sentença de primeira instância e determinou avaliação de dano ambiental

23 de maio de 2023

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu que os danos ambientais em terras indígenas não prescrevem. O entendimento foi adotado pelo TRF-1 ao anular sentença que havia extinto ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) por irregularidades no licenciamento ambiental do projeto de pavimentação asfáltica da rodovia MT-170, que liga os municípios de Campo Novo do Parecis a Juína.

A ação foi movida contra a União, o estado do Mato Grosso e o Departamento de Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). A decisão é da 5ª Turma do TRF-1, que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam avaliados os danos ambientais sobre as terras indígenas através de prova pericial.

O MPF destacou uma série de inconsistências na obra da rodovia. Uma delas se baseia no fato de a obra tangenciar a Terra Indígena Irantxe e estar próxima de outras cinco terras indígenas (Utiariti, Tirecatinga, Menkü, Enawenê-Nawê e Erikbatsá), sem qualquer estudo de impactos da obra sobre esses territórios.

Por isso, o MPF requereu a elaboração de Estudo de Componente Indígena (ECI) para medir os danos socioambientais e, consequentemente, a realização de consulta aos povos indígenas afetados pela obra, além do pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.

“Ainda que fosse admissível a prescrição da pretensão deduzida nos presentes autos, não seria o caso de acolhimento da prejudicial, uma vez que, se não houve ainda a mensuração dos alegados danos ambientais e indígenas, sequer teria começado a fluir o pertinente prazo prescricional”, escreveu o desembargador federal Souza Prudente, relator.

O acórdão se baseou no parecer do procurador regional da República Felício Pontes Jr.: “O caso que redundou no estabelecimento da imprescritibilidade dos danos ambientais (Tema 999, do STF) é originário de uma ação civil pública por dano à Terra Indígena Ashaninka do Rio Amônia/AC (RE nº 654833). Portanto, não há como não conceber o dano a uma terra indígena como não sendo também dano ambiental e, consequentemente, imprescritível.”

 

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