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Supremo pode mudar entendimento sobre cobrança de contribuição sindical

Gilmar e Barroso defendem recolhimento com base em acordo ou convenção coletivos

18 de abril de 2023

Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na última sexta-feira (14), em Plenário Virtual, o julgamento de embargos de declaração no ARE (Agravo em Recurso Extraordinário) 1018459, com o Tema de Repercussão Geral 935, que trata da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por meio de convenção ou acordo coletivos de trabalho.

Embora o STF, em 2017, tenha fixado a tese no sentido de que “é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”, no julgamento retomado agora, os ministros Gilmar Mendes (foto) e Luís Roberto Barroso já votaram pela alteração desse entendimento. E propuseram a seguinte tese: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Segundo o advogado Marcel Augusto Satomi, do escritório Machado Associados, “caso a alteração do entendimento do STF seja confirmada, seria importante que, pelo menos, houvesse a modulação dos efeitos dessa decisão”. “Pois muitas empresas deixaram de efetuar o desconto da contribuição assistencial do salário do empregado e de repassá-la ao sindicato, justamente em razão da tese fixada pelo STF, em 2017, no Tema 935 da Repercussão Geral”. Segundo Satomi, “a ausência da modulação pelo STF traria uma grande insegurança jurídica e geraria uma enxurrada de ações judiciais”.

Yuri Nabeshima, head da área trabalhista do VBD Advogados, surpreendeu-se com a mudança de entendimento do ministro Gilmar Mendes, que já havia votado pela inconstitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados. “Pesou, para o ministro Gilmar Mendes, as modificações trazidas pela Reforma Trabalhista e o argumento do ministro Roberto Barroso de que a exigência de autorização expressa para cobrança da contribuição sindical impactou fortemente o custeio das entidades sindicais, desequilibrando as forças envolvidas nas negociações coletivas e, consequentemente, pondo em risco o próprio sistema sindical”, avaliou.

Nabeshima, lembra, contudo, que Gilmar, em respeito ao direito de liberdade associativa, entendeu como alternativa ao empregado não sindicalizado a possibilidade de exercer o direito de oposição. “Não obstante seja louvável a preocupação colocada pelo ministro Gilmar Mendes, chancelar a possibilidade de cobrança de contribuições assistenciais de não sindicalizados não parece fazer sentido. Isso acaba sendo uma solução inadequada para “corrigir” o desequilíbrio financeiro às custas do empregado não sindicalizado, que se verá obrigado a apresentar pedido de oposição perante a entidade sindical, mas que por diversas razões deixa de fazê-lo oportunamente”, concluiu a advogada.

Foto: Nelson Jr./SCO/STF

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