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Lanchonete que fornece sanduíche não precisa pagar vale-refeição

Segundo o TST, a norma coletiva não especifica o tipo de alimentação a ser concedido

27 de fevereiro de 2023

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu uma rede de lanchonetes de pagar vale-refeição a um supervisor de operações. A empresa havia sido condenada a pagar os valores do benefício correspondentes a um ano por entender que o alimento oferecido não tinha qualidade nutricional. Segundo o colegiado, porém, a norma coletiva não menciona o tipo de alimentação a ser concedida pelo empregador.

De acordo com a convenção coletiva de trabalho de 2017/2019 da categoria, as empresas forneceriam refeições nos locais de trabalho, e a concessão do vale-refeição era facultativa.

Na ação trabalhista, o supervisor de operações de uma loja em São Paulo (SP) sustentou que a empresa havia descumprido essa cláusula. Segundo ele, os lanches fornecidos não poderiam ser considerados como alimentação saudável, e, por essa razão, teria direito a uma indenização equivalente ao vale-refeição.

Valor nutricional
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a norma coletiva, ao prever o fornecimento de refeições, busca a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, e somente uma alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atingiria esse objetivo. No caso, a empresa fornecia apenas os produtos do cardápio de suas lojas, primordialmente sanduíches e saladas “pouco ou nada variadas, com alto teor calórico e de gorduras e baixo valor nutricional”.

No recurso ao TST, a rede de lanchonetes argumentou que a alimentação fornecida é similar ao “prato comercial” e que, na convenção coletiva, não há nenhuma ressalva ou especificação do tipo de alimento a ser fornecido.

Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, o TRT impôs uma condenação sem parâmetro na CLT ou na norma coletiva, segundo a qual a concessão do vale-refeição, em substituição ao fornecimento da comida, era “uma faculdade da empresa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador”. Ainda de acordo com o relator, a norma não menciona critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido.

*Com informações do TST

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