Com o objetivo de evitar aglomerações e a possível transmissão do novo coronavírus, o governador de Pernambuco, Paulo Câmara (PSB), editou decreto que proíbe acesso às praias e ao calçadão nas faixas de beira-mar e de beira-rio. Também estão incluídas na medida os parques localizados no estado.
Consultado pela ConJur, Daniel Gerber, advogado especialista em gestão de crises, compliance político e empresarial, vê aspectos inconstitucionais no decreto e cita precedente do STF. “Não obstante o STF por meio da liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio tenha preservado a competência de municípios e estados para atitudes e ações relativos à saúde pública, não é possível que áreas federais sejam fechadas por ordem de tais agentes”, explica.
O advogado lembra que o desrespeito ao decreto municipal ou estadual acaba gerando o delito do artigo 268 do código penal [que prevê pena de um mês a um ano por Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa]. “Significa dizer que infelizmente hoje cada município pode ter o seu direito penal próprio que não se aplicam no município vizinho. O que estamos vivendo é a institucionalização do caos na administração pública”, afirma.
Para o advogado Wilson Sales Belchior, sócio de Rocha, Marinho e Sales Advogados e conselheiro federal da OAB, a restrição às liberdades básicos dos cidadãos — como o direito de ir e vir — deve ser sempre observado com cautela.
“No caso do decreto de Pernambuco, a menção às competências previstas nos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, utilizados como fundamentos, referem-se às disposições genéricas relativas ao exercício da ‘direção superior da administração estadual’ e à competência para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução”, explica.