Foi publicada no “Diário Oficial da União”, no dia 21 de dezembro, a Medida Provisória nº 1.147, alterando o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que introduziu o incentivo de redução a zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dentro do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
De acordo com Fábio Lunardini, especialista em Direito Tributário do Peixoto & Cury Advogados, “a MP traz uma mudança importante, ao limitar o incentivo às receitas e resultados auferidos nas “atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia”.
“Trata-se de uma tentativa de afastar as seguidas contestações, principalmente do setor turístico (por conta da obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR, inclusive para atividades como bares e restaurantes). Enquanto não for promulgado tal ato, permanecem os parâmetros (códigos CNAE de atividade econômica) trazidos pela Portaria ME nº 7.163/2021 – exatamente o que vem sendo questionado pelas empresas”, explica o advogado.
“Ao mesmo tempo, traz-se para o nível legal a limitação do incentivo exclusivamente às receitas e resultados auferidos com a atividade de eventos, conceito que não estava na redação original da Lei e que surgiu, primeiramente, com a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31.10.2022, editada para regulamentar o incentivo”, complementa Lunardini.
A MP também traz esclarecimentos, como a dispensa de retenção de tributos e contribuições, nos pagamentos e créditos referentes a receitas desoneradas. Por outro lado, não haverá a manutenção de créditos de PIS e COFINS relacionados às receitas incentivadas.
Por fim, a MP também reduz a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. Essa redução valerá de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026.