Opinião

As novas regras para liberação de mercadorias embaladas em madeira

Nova medida tornará os processos aduaneiros mais céleres

27 de dezembro de 2022

Por Yuna Yamazak e Michel Alkimin*

A Portaria MAPA 514/2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 09/11/2022, estabeleceu e modernizou os procedimentos de fiscalização e certificação de embalagens e suporte de madeira que acondicionam as mercadorias importadas. A norma revogou a Instrução Normativa (IN) nº 32/2015 – norma anterior que tratava do tema.

A grande novidade da nova norma é a autorização da liberação de mercadorias acondicionadas em embalagens de madeira contaminada (art. 36). Para que as mercadorias nessas condições sejam liberadas, é preciso atender aos seguintes requisitos cumulativos: (1) realizar o tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas embalagens ou suportes de madeira; (2) deve ser feita nova inspeção pelo MAPA após o tratamento; (3) dissociação entre as embalagens e suporte de madeira e as mercadorias; (4) atendimento dos procedimentos de devolução ao exterior ou destruição das embalagens.

Além disso, outras novidades trazidas pela norma são:

(1)   Destruição das embalagens e pallets de madeira não conformes (art. 34, §1º, III), que deverão ser destruídos no prazo de 30 dias a partir da ciência da não autorização (art. 34, §2°);

(2)   A separação entre as embalagens contaminadas e a mercadoria deverá ser feita no recinto alfandegado onde ocorreu a inspeção física da fiscalização do MAPA, por prestador de serviço credenciado pelo MAPA (art. 37, Parágrafo Único);

(3)   Tanto o importador quanto o transportador internacional são responsáveis pela destruição das embalagens, mas essa responsabilidade pode ser transferida ao depositário ou operador portuário, a depender do caso (art. 34, §3º).

Essa era uma demanda antiga do setor privado, pois em razão da não conformidade das embalagens, os Fiscais do MAPA retinham a mercadoria até que o importador apresentasse o certificado de regularidade ou reexportasse o item. Isso obrigava os importadores a manejarem ações judiciais para o desembaraço das mercadorias, por não haver norma autorizadora da destruição das embalagens contaminadas.

A nova medida tornará os processos aduaneiros mais céleres, contribuindo para previsibilidade e agilidade das operações de comércio exterior.

Yuna Yamazaki é especialista em Direito Aduaneiro, Sócia e Head da Área de Customs Law da LIRA Advogados.

* Michel Alkimin é advogado especialista em Direito Aduaneiro da área de Customs Law da LIRA Advogados.

Notícias Relacionadas

Opinião

Constituição não permite intervenção militar

Eventual tomada do poder pelos militares representaria um golpe de Estado